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Aposentadoria: tudo o que você precisa saber após a Reforma da Previdência

As novas regras para aposentadoria já estão sendo aplicadas desde 13.11.19, data da Reforma da Previdência. Todavia, muitas pessoas não se deram conta de que as aposentadorias por idade ou tempo de contribuição foram extintas, existindo, agora, novas regras e possibilidades de aposentadoria.

 

Esse pode ser o seu caso! Por isso, para ajudar você, iremos explicar todas as alterações que ocorreram e quais as possibilidades de aposentadoria após a mudança da lei.

 

Antes da reforma, existiam duas modalidades de aposentadoria: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Na aposentadoria por tempo de contribuição, era exigido um período de tempo de contribuição de 35 anos para o HOMEM e 30 anos para a MULHER, sem a exigência de uma idade mínima.

 

Já na aposentadoria por idade, era exigida uma carência de 15 anos de contribuição (180 meses) e a idade de 65 anos de idade para o HOMEM e 60 anos para a MULHER.

 

Em ambas as modalidades existiam derivações: aposentadoria especial, aposentadoria por idade rural, aposentadoria pela regra dos pontos, aposentadoria da pessoa com deficiência.

 

Todavia, após a reforma da previdência, essas regras apenas irão se aplicar para quem já tinha o chamado direito adquirido. Para os que não tinham, deverão se adaptar às novas regras trazidas pela Emenda n.º 103/2019.

 

Quais segurados possuem o direito adquirido?

 

Essa é uma dúvida comum quando se trata de direito adquirido. O direito adquirido é aquele em que você já havia preenchido todos os requisitos para umas das modalidades de aposentadoria existentes ANTES da mudança da lei.

 

Se você já preenchia os requisitos, pode, a qualquer tempo, utilizar as regras antigas.

 

Agora, o fato de estar contribuindo antes da mudança da lei, não caracteriza o direito adquirido. Nessa situação, é preciso verificar a possibilidade de se aposentar com alguma regra de transição ou até mesmo com a regra permanente, caso mais vantajosa.

 

Se esse é o seu caso - estava contribuindo e faltava pouco para fechar os requisitos para umas das aposentadorias até então existentes -, terá que verificar o enquadramento em alguma regra de transição trazida pela Emenda Constitucional 103/2019.

 

A seguir, eu vou te explicar, quais as regras de transição trazidas pela Reforma Previdenciária.

 

Quais as regras de transição que a lei trouxe?

 

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, visando proteger o segurado que estava prestes a se aposentar, previu algumas regras de transição, que, em tese, são mais favoráveis do que a regra nova.

 

  1. REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS:

 

É a somatória do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE

 

Vem prevista no Art. 15 da EC 103/2019, e assegura a aposentadoria quando preenchidos os seguintes requisitos:

 

HOMEM: 35 anos de contribuição + idade = 98 pontos (em 2021);

MULHER: 30 anos de contribuição + idade = 88 pontos (em 2021);

 

A pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano para o HOMEM e para a MULHER, até alcançar o limite de 105 pontos para o HOMEM e 100 pontos para a MULHER, conforme gráfico abaixo:

 

Para você entender: Imagine um homem que tenha completado 35 anos de contribuição em 2021, terá que ter no mínimo 63 anos de idade para conseguir completar a pontuação de 98 pontos exigida em 2021 (35 + 63 = 98 pontos).

 

Como fica o cálculo do valor do benefício: será a média de TODOS os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. 

 

  1. REGRA DE TRANSIÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE:

 

Considera o tempo de contribuição e uma idade mínima.

 

Vem prevista no Art. 16 da EC 103/2019 e assegura a aposentadoria quando preenchidos os seguintes requisitos:

 

HOMEM: 35 anos de contribuição e 62 anos de idade (2021);

MULHER: 30 anos de contribuição e 57 anos de idade (2021);

 

Nessa regra, a cada ano, haverá o acréscimo de 6 meses na idade mínima exigida, até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos de idade para o homem, conforme tabela abaixo:

 

 

 

 

 

 

 

 

Como fica o cálculo do valor do benefício: será a média de TODOS os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher.

 

  1. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%

 

Considera o tempo de contribuição com acréscimo de 50% do tempo faltante para completar 35 anos, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

 

Vem prevista no Art. 17 da EC 103/2019 e se aplica ao segurado que, até a data de entrada em vigor da emenda, até 13.11.2019, apresente:

 

HOMEM: No mínimo 33 anos de contribuição + pedágio de 50% no tempo faltante para completar 35 anos.

 

MULHER: No mínimo 28 anos de contribuição + pedágio de 50% no tempo faltante para completar 30 anos.

 

Para ficar mais fácil de você entender, imagine uma MULHER que em 2019 tinha 28 anos de contribuição, faltavam 2 anos para completar os 30 anos. Nesses 2 anos faltantes será aplicado um pedágio de 50% (2 x 50%= 1). Nesse caso, ela terá que trabalhar um ano a mais para poder se aposentar por essa regra, ou seja, terá que ter 31 anos de contribuição.

 

Como fica o cálculo do valor do benefício: será a média de TODOS os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO. Nesse caso, o cálculo não é tão vantajoso em função da aplicação do fator previdenciário, que pode diminuir consideravelmente o valor do seu benefício. 

 

  1. REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO DE 100%:

 

Considera o tempo de contribuição com acréscimo de 100% do tempo faltante para completar 35 anos, se HOMEM, e 30 anos de contribuição, se MULHER.

 

Vem prevista no Art. 20 da EC 103/2019 e se aplica ao segurado que completar a idade mínima de 60 ANOS, se HOMEM, e 57 anos se MULHER + PEDÁGIO DE 100%.

 

Nesse caso, ao contrário da regra anterior, essa regra exige idade mínima.

 

Como fica o cálculo do valor do benefício: será 100% da média de TODOS os salários de contribuições a partir de 07/1994.

 

Essa regra é uma das mais vantajosas no que se refere ao cálculo do valor do benefício, já que será pago 100% da sua média de salários de contribuição.

 

  1. APOSENTADORIA POR IDADE:

 

Vem prevista no art. 18 da EC 103/2019 e considera o tempo de contribuição/carência e a idade, com acréscimo de 6 meses, a cada ano, até 2023, se MULHER, quando se estabelece a idade mínima de 62 anos.

 

Para o HOMEM não há acréscimo na idade, permanecendo os mesmos requisitos anteriores à mudança da lei: 65 anos de idade + 15 anos de contribuição.

 

Os dois requisitos devem ser preenchidos para você poder pedir o benefício. Assim, caso tenha completado a idade e ainda não tem o tempo suficiente, deve continuar recolhendo até completar os 15 anos de contribuição, não sendo permitido o pagamento adiantado das contribuições.

 

Como fica o cálculo do valor do benefício: será a média de TODOS os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher.

 

Conclusão

 

As regras de transição passaram a existir após a Reforma da Previdência e se aplicam apenas aos segurados que já estavam contribuindo antes da mudança da lei, mas ainda não haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na lei antiga.

 

Se esse é o seu caso, esperamos ter ajudado a entender um pouquinho sobre cada regra, a fim de não ter prejuízo na hora de requerer o seu benefício de aposentadoria junto ao INSS.

 

Nas próximas publicações, iremos falar sobre as demais modalidades de aposentadoria: aposentadoria especial, aposentadoria do professor, aposentadoria da pessoa com deficiência.

 

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Até breve!

Jerusa Prestes, advogada OAB/RS 86.047

Especialista em Direito Previdenciário.

 

 

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