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Auxilio Doença

Todos os segurados que ficarem incapacitados para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias podem ser beneficiários do Auxílio-doença, desde que tenham cumprido o período de carência determinado.

 

Se por ventura o segurado sofrer acidente de trabalho ou doença do trabalho, não há necessidade de carência.

 

Algumas doenças dispensam a carência como: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna (câncer); cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave (problemas de coração); doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave (problemas no rim); estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

Somente é concedido o auxílio-doença após ser feita a perícia médica pelo INSS. Em termos financeiros, tanto o auxílio-doença como o auxílio-doença por acidente de trabalho possuem a mesma base de cálculo, ou seja, 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

 

Qualquer que seja a natureza do auxílio-doença, este terá a sua contagem como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. Porém, o INSS nem sempre considera o tempo em que o segurado ficou doente e exige que este trabalhe pelo período em que ficou doente para poder se aposentar por tempo de contribuição, por exemplo.

 

Em outras palavras, o segurado acaba sendo apenado duas vezes: por ter ficado doente (via de regra, ninguém quer ficar doente) e por ter de trabalhar o período que ficou incapacitado. Assim, pela visão equivocada da Previdência Social, se o cidadão ficar na cama por 10 (dez) anos, quando recuperar-se terá de trabalhar por esse longo período.

 

Caso isso ocorra, o segurado deve se socorrer do Judiciário, buscando ajuda de um advogado especialista. Muito se critica a “cura com data certa” ou “alta programada”. Quando o segurado se submete a perícia do INSS, já fica sabendo de antemão o período que receberá o benefício.

 

Como pode a Previdência Social prever o tempo que o segurado irá ficar curado e apto para o trabalho? É um absurdo. Cada organismo humano reage de uma forma. Mas o maior absurdo é quando o segurado não consegue remarcar nova perícia e fica sem receber do INSS e da empresa onde trabalha.

 

Em tal situação, o poder judiciário deve coibir tais abusos e a intervenção por um advogado especialista pode ser de fundamental importância para o restabelecimento do benefício de maneira mais rápida possível.

 
 

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